Perguntas Frequentes
Qual a lei que protege os denunciantes?
- Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro (Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações), que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.
- Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 09 de dezembro (Regime Geral de Prevenção da Corrupção), que criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), aprovou o regime geral da prevenção da corrupção (RGPC).
Qual a principal função deste canal de denúncia?
Visa proteger aqueles que denunciem ou divulguem publicamente infrações ao direito da União, assegurando, desde logo, todas as condições de sigilo, confidencialidade e segurança.
Quem pode ser denunciante?
As infrações podem ser denunciadas por qualquer “denunciante”, definido legalmente como toda a pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida.
Podem ser considerados denunciantes, nomeadamente:
a) Os trabalhadores com vínculo de emprego público ao Município de Manteigas;
b) Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
c) Os membros de Órgãos Executivo e Deliberativo do Município de Manteigas;
d) Os voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.
A qualidade de denunciante aplica-se também:
- Quando são denunciadas informações sobre violações obtidas numa relação profissional que, entretanto, tenha terminado;
- Quando a relação profissional não se tenha iniciado, nos casos em que o denunciante tenha obtido a informação sobre a denúncia numa fase de negociação ou pré-negocial.
Que tipo de infrações posso denunciar?
Consideram-se infrações no âmbito da Lei do Denunciante:
1. O ato ou omissão contrário a regras da União Europeia referentes aos domínios de:
- Contratação pública;
- Serviços, produtos e mercados financeiros, prevenção de branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo;
- Segurança e conformidade dos produtos;
- Segurança dos transportes;
- Proteção do ambiente;
- Proteção contra radiações e segurança nuclear;
- Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde e bem-estar animal;
- Saúde pública;
- Defesa do consumidor;
- Proteção da privacidade e dos dados pessoais;
- Segurança da rede e dos sistemas de informação.
2. O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia.
3. O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;
4. A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no nº 1 do artigo 1º da Lei nº 5/2002 de 11 de janeiro, que estabelece medidade de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.
5. O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas referentes aos anteriores pontos 1 e 2.
Posso divulgar publicamente?
A lei de denunciantes prevê que a denúncia pública só ocorra caso não possa ser usado o canal de denúncias ou se a infração constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público, caso não possa ser eficazmente resolvida pelas entidades competentes.
Posso acompanhar a denúncia?
Sim, tal é possível usando o ID e palavra-chave gerados aquando da submissão.
Nota: guarde o ID e a palavra-chave num local seguro pois são estes dados que lhe darão acesso ao seguimento da sua denúncia
Como está garantida a confidencialidade da minha denúncia?
Apenas o responsável pelas denúncias e a equipa envolvida no tratamento interno da mesma terão conhecimento.
Em termos informáticos, a informação está encriptada pelo que não é possível aceder à mesma de forma indevida.
Externamente só é possível consultar denúncias caso esteja na posse do ID e da palavra-chave.
Denunciei. E agora?
As denúncias internas têm o seguimento previsto no artigo 11.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro e as externas o previsto no artigo 15.º da mesma Lei.
Em síntese, as autoridades competentes dispõem de sete dias para notificar o denunciante da receção da denúncia e informá-lo, de forma clara e acessível, dos requisitos, autoridades competentes e forma e admissibilidade da denúncia externa.
As autoridades competentes terão de praticar os atos internos adequados à verificação das alegações contidas na denúncia e dispõem de três meses para comunicar ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia, bem como a respetiva fundamentação.
Submeter uma denúncia
- A sua mensagem é submetida de forma segura, através de um formulário com instruções.
- Após o envio, será atribuido um número identificador (ID) e uma palavra-chave ao seu caso.
- Guarde o ID e a palavra-chave num local seguro, são estes dados que lhe darão acesso ao seguimento do caso. Não perca!
- Se pretender anonimato, este é garantido durante o processo.
Seguir o estado de uma denúncia
Deverá ter em sua posse o número identificador (ID) e a palavra-chave que foram atribuidos ao seu caso.